Direito, perguntado por caarool704owy5k2, 11 meses atrás

Sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil é incorreto afirmar que:

A
Podemos falar na existência de soberania popular quando a soberania reside no povo (fonte do poder) e quando o poder pertence ao povo (titularidade do poder);

B
Todos os preceitos que identificam o regime adotado como democrático são bens reveladores da ideia de Direito ou da ordem de valores acolhida na constituição, refletindo-se, contudo, apenas indiretamente nas normas atributivas de direitos e, portanto, não se impondo diretamente ao intérprete e aplicador das normas constitucionais e legais;

C
A menção à democracia realizada no caput do art. 1º da CF/88 incorpora uma regra prescritiva e não uma regra negativa ou proibitiva, na medida em que obriga a que na expressão e na organização políticas se observem as regras inerentes a uma ordem constitucional democrática;

D
A separação e a interdependência dos poderes, conforme previsto no art. 2º da CF/88, constitui-se em princípio coessencial ao Estado de Direito, não se exaurindo nos órgãos de soberania e nem sequer nos demais órgãos do Estado, abrangendo de igual forma os estados federados e os municípios;



E
Constitui-se em exemplo de dispositivo de natureza constitucional que trata diretamente da dignidade da pessoa humana o previsto no art. 79 do ADCT, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência e com recursos para serem aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

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Respondido por joaomatosao
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Todos os preceitos que identificam o regime adotado como democrático são bens reveladores da ideia de Direito ou da ordem de valores acolhida na constituição, refletindo-se, contudo, apenas indiretamente nas normas atributivas de direitos e, portanto, não se impondo diretamente ao intérprete e aplicador das normas constitucionais e legais;

B

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