Sobre o procedimento especial nos crimes contra a propriedade imaterial, o procedimento especial nos crimes de ação penal pública é regulado pelos arts. 530-B a 530-H do Código de Processo Penal. Inicialmente, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal/Guilherme de Souza Nucci. – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Considerando o contexto sobre audiência uma de instrução e julgamento, avalie as afirmativas a seguir:
I – Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por duas ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
II – Após a apreensão, será realizada por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo, que também deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
III – O STJ entende, no entanto, que a ausência de assinatura das testemunhas enseja a anulação parcial do ato, pois se trata de mera irregularidade.
IV – Ainda, sendo identificados os lesados pela violação da propriedade imaterial, eles serão os depositários dos bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Agora, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta:
Escolha uma:
a. Apenas as afirmativas I e IV estão corretas.
b. Apenas as afirmativas II, III e IV estão corretas.
c. Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
d. Apenas as afirmativas I, II e IV estão corretas
e. Apenas as afirmativas I e III estão corretas.
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A alternativa correta é a D.
I – VERDADEIRO. Conforme art. 530-C da Lei 10.695/2003.
II – VERDADEIRO. Conforme art. 530-D da mesma lei citada na alternativa anterior.
III – FALSO. O STJ não entende que a falta da assinatura das testemunhas enseje a anulação do processo, uma vez que se trata de mera irregularidade e o andamento completo do processo não precisa ser afetado.
IV – VERDADEIRO. Conforme art. 530-E da supracitada lei
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