Direito, perguntado por alessandracdearaujo, 6 meses atrás

Sobre o Direito Consuetudinário ou Costumeiro, podemos afirmar:
Os costumes dão caráter vinculante às decisões judiciais (sentenças) de primeira instância.
O costume PRAETER LEGEM por estar de acordo coma lei serve de interpretação, é o costume que esclarece a lei por estar em perfeita sintonia com ela.
O costume, por não ser positivado, não pode ser considerado como fonte formal do direito.
O costume CONTRA LEGEM por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito.
O costume SECUNDUM LEGEM é utilizável quando a lei for omissa para preencher a lacuna existente. Este último; é o costume considerado como subsidiários do direito.


alessandracdearaujo: qual e a resposta
mouraofaelap2al8n: Contra levem
mouraofaelap2al8n: Contra legem*

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Respondido por VioletaSilva
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Resposta:

O costume CONTRA LEGEM por opor-se à lei não têm admissibilidade em nosso direito.

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