Sobre o cumprimento de sentença, A decisão judicial transitada em julgado pode ser levada tão logo seja pleiteado o cumprimento da sentença? Responda a questão à luz do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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Resposta:
.O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os dispositivos do CPC/73 relativos ao cumprimento de sentença, entendia que nas hipóteses de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o devedor deveria ser intimado pessoalmente (STJ, Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”); já nas obrigações de pagar quantia certa, a intimação poderia se dar através do advogado constituído nos autos (Nesse sentido: “CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela 3ª Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei […]” (STJ, REsp no 940.274/MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/04/2010). De acordo com o CPC/2015, independentemente da natureza da obrigação, a regra é que o devedor será intimado, pelo diário da justiça, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, I, CPC/2015).