Sobre esse instituto em relação aos serventuários: como a responsabilidade é subsidiária, o agente delegado responde apenas se:
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A questão trata da Responsabilidade Tributária, sendo que podemos definir responsabilidade tributária como um instituto do direito tributário que consiste na determinação legal, ou seja, por lei, a pessoa não contribuinte de determinado tributo (não é o devedor direto do imposto ou taxa) mas que, seja pelo seu cargo, pela sua função, se encontra em uma situação que permite a prática, ou a omissão, de determinados atos que impeçam ou minimizem a evasão e o inadimplemento do contribuinte ou ainda que facilitem a fiscalização tributária, que promova (ou não, no caso da omissão) esses atos, sob pena de responder com seu próprio patrimônio pelo tributo devido e não adimplido pelo contribuinte. Resumindo, se você puder praticar, ou deixar de praticar, um ato que impedisse o não pagamento de um imposto por um contribuinte, por exemplo deixar de atuar ou fiscalizar, e não o faz, responderá pelo tributo não pago. É o dever de colaborar com a administração fiscal, se assim for possível. O Código Tributário Nacional trata da Responsabilidade Tributária nos artigos 128 a 138. Em relação aos serventuários o artigo 134, com o seu inciso VI, dispõe que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os serventuários respondem solidariamente com os contribuintes nos atos que praticarem, ou perante por eles for praticado, em razão do seu ofício. Igualmente respondem solidariamente, por força do artigo 135 do Código Tributário Nacional os mandatários, prepostos e empregados das pessoas citadas no artigo anterior. Porém, a doutrina e a jurisprudência divergem dessa interpretação literal, entendendo se tratar de uma obrigação residual, ou seja, subsidiária, pois não é possível a administração escolher se cobra o tributo do contribuinte ou do obrigado solidário, exceção feita aos casos de má-fé.
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