Direito, perguntado por estefannystewart, 9 meses atrás

Sobre a rsponsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA, dentre as alternativas abaixo:

A) É moralidade de obrigação extracontratual.

B) Aplica-se também a terceiros envolvidos, ainda que sem relação direta com a Administração Pública.

C) Para indenização, deverá ocorrer conduta culposa ou danosa.

D) Pode-se aplicar a Teoria Da Culpa Administrativa.

E) Pode-se aplicar a Teoria do Risco Administrativo.

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Respondido por dyegoamoreira89
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Resposta:

A alternativa (C) está incorreta.

Explicação:

A) É moralidade de obrigação extracontratual. (CORRETA)

Tal responsabilidade é legal e não contratual.

B) Aplica-se também a terceiros envolvidos, ainda que sem relação direta com a Administração Pública. (CORRETA)

Não decorre de uma atividade/relação direta com o Estado (Administração Pública), mas sim da constatação de danos causados em razão de suas próprias atividades.

Porém, no caso de haver danos causados por atos de terceiros, ou fenômenos da natureza a responsabilidade é do tipo subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição Federal. Nesses casos, há a obrigatoriedade de comprovar a omissão culposa (dentre elas a imprudência, a imperícia ou a negligência) do Estado (Administração Pública), para, então, se caracterizar a obrigação de indenizar.

C) Para indenização, deverá ocorrer conduta culposa ou danosa. (INCORRETA)

Incialmente importa admitir que na responsabilidade objetiva, existe uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No entanto, não será necessário o elemento culpa razão pela qual se conhece essa modalidade como responsabilidade independentemente de culpa.

Ou seja, esta pode ou não existir, mas será irrelevante quando analisado o dever de indenizar do Estado (Administração Pública).

D) Pode-se aplicar a Teoria Da Culpa Administrativa. (CORRETA)

E) Pode-se aplicar a Teoria do Risco Administrativo.  (CORRETA)

A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

- Teoria Da Culpa Administrativa.

- Teoria do Risco Administrativo.

- Teoria do Risco Integral.

Vale ressaltar que o nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo. Tal previsão se encontra no art. 37, § 6º da CRFB/1988.

Dyego Moreira

OAB/RJ

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