Sobre a garantia de emprego ou estabilidade provisória do dirigente sindical, é incorreto afirmar que:
O empregado de categoria diferenciada, eleito dirigente sindical, só goza de estabilidade caso exerça na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente sindical.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial.
Em decorrência da aplicação do princípio da liberdade sindical, não há limitação para o número de dirigentes de sindicato portadores de garantia de emprego ou estabilidade provisória.
O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
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Sobre os aspectos da estabilidade que é dada a um dirigente sindical, temos que a resposta certa é a:
O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
Isso porque o dirigente sindical possui estabilidade devido ao fato de representar toda uma categoria.
Nesse aspecto, é importante notar a necessidade de um líder que venha como forma de possibilitar a defesa dos direitos das classes.
espero ter ajudado!
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