Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Enquanto no § 1.º encontram-se os casos de lesão corporal grave, no § 2.º estão os casos de lesão corporal gravíssima. A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da análise da pena cominada: reclusão de 1 a 5 anos para a hipótese grave e reclusão de 2 a 8 anos para a gravíssima. Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve. Ontologicamente, inexiste diferença entre quaisquer dos tipos de lesão corporal dolosa, embora, para efeito de punição, leve-se em consideração a espécie de dano causado à vítima. Ademais, em primeiro lugar, vale observar que a denominação lesão corporal gravíssima advém da doutrina e da jurisprudência, pois o legislador não incluiu esse título no tipo penal. Consta somente lesão grave, abrangendo dois parágrafos (1.º e 2.º). Outro ponto interessante a destacar é que, na essência, está-se diante de um crime qualificado pelo resultado, valendo para todas as hipóteses dos §§ 1.º, 2.º e 3.º.
Após um desentendimento entre amigas, Felícia, muito chateada, desfere um tapa no rosto de Antônia, com intenção de causar lesão leve. Entretanto, o tapa que era apenas para ferir, supreendentemente causou um rompimento de um coágulo no cérebro de Antônia, que veio a óbito no dia seguinte.
Diante de tal fato, a Felícia pode ser imputado o crime de:
Escolha uma:
a.
lesão corporal leve;
b.
homicídio culposo.
c.
lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo; Incorreto
d.
lesão corporal seguida de morte;
e.
homicídio doloso;
Soluções para a tarefa
Resposta:
qual a resposta?
Explicação:
não sei
Resposta: A) Lesão Corporal Leve
Explicação: Na situação hipotética narrada no enunciado da questão, Felícia, ao desferir o tapa na face de Antonia, teve intenção apenas de causar-lhe uma lesão leve. O resultado morte não era previsível, uma vez que Felícia desconhecia o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não fica, portanto, caracterizado a figura da lesão corporal seguida de morte prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. O crime de lesão corporal seguida de morte é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal e que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos ". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. As circunstâncias do caso sob exame revelam que a morte de Antonia em razão do tapa não era previsível de modo objetivo. É dizer: levando em conta o "homem médio" (considerando-se como tal a pessoa dotada de discernimento e prudência médios), a morte da vítima em razão de uma tapa não poderia ser prevista pelo agressor. Tem-se, portando, que, no caso, não fica caracterizado o preterdolo e à Felícia só poderá ser imputado o crime de lesão corporal leve.