Siqueira trabalha há 10 (dez) anos em uma empresa de montagem de móveis, sendo que durante todo esse período, o contrato de trabalho previa o labor de segunda a sexta-feira, das 8h00 até 17h00, com duas horas de intervalo para alimentação e repouso. Considerando um aumento considerável nas vendas da empresa, o empregador resolveu alterar o horário de trabalho, exigindo-lhe o início do labor às 7h00 com fim as 17h00, de segunda a sexta-feira. Considerando a situação hipotética e com base nos princípios próprios do direito do trabalho, está correta a atitude do empregador?
Soluções para a tarefa
O empregador não pode alterar o horário de trabalho de Siqueira, porque viola o art. 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que veda a alteração unilateral das condições do labor e de determinações que resultem prejuízos ao trabalhador.
Jornada de Trabalho
Segundo a CLT, a jornada de trabalho contém, por regra, até oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. Trata-se de uma regra, cujo caso hipotético se enquadra, pois Siqueira presta serviço como montador de móveis de segunda a sexta-feira, 7 horas por dia e 35 horas por semana.
Pode-se pensar que a alteração querida pelo empregador estaria dentro da regra, mas isso não procede. Acontece que a lei veda as tentativas unilaterais de mudança da condição de trabalho, que não sejam benéficas ao trabalhador. Ou seja, aumentar uma hora é prejudicial para o Siqueira.
O empregador até pode alterar os horários de trabalho, mas não a carga horária. Além disso, a carga horária anterior é considerada "incorporada" ao contrato, o que se converte em um "direito adquirido".
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