Severino da Silva trabalhou como agricultor, para a empresa Frutas da Terra, no período de 03 março de 2010 à 10 novembro de 2017 quando foi dispensado sem justa causa e recebeu indenização pela ruptura do pacto laboral. Sua jornada de trabalho era das 5:00hs às 17:00hs, com 30 minutos para descanso e refeição, concedidos às 12:00hs, pois era realizada no próprio local de plantio e colheita.
• Em 07 julho de 2018, Severino ajuizou Reclamação Trabalhista contra a ex-empregadora requerendo adicional noturno, horas extras e o pagamento do intervalo interjornada e intrajornada. Ressalta-se que Severino recebia a título de remuneração um salário mínimo. A demanda foi distribuída perante a 10ª Vara do Trabalho da Comarca de Mossoró/RN, recebendo o número 0123456-70.2018.09.0102.
• Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição parcial alegada pela reclamada, declarando prescritos os direitos anteriores à 10 novembro de 2012, e no mérito, reconheceu a procedência de todos os pedidos autorais, condenando a empresa ré ao pagamento de adicional noturno, no valor de 25% sobre o valor da remuneração, horas extras com o adicional de 50%, indenização do intervalo intrajornada em período correspondente uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devido à empresa tê-lo ofertado apenas de maneira parcial, bem como do intervalo interjornadas; além da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
• Considerando que a sentença não omissões, como advogado contratado pela empresa Frutas da Terra, qual peça jurídica em defesa dos interesses dela e quais argumentos podem ser utilizados em favor da mesma?
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Resposta:
uneração da hora normal de trabalho, devido à empresa tê-lo ofertado apenas de maneira parcial, bem como do intervalo interjornadas; além da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
• Considerando que a sentença não omissões, como
Explicação:
uneração da hora normal de trabalho, devido à empresa tê-lo ofertado apenas de maneira parcial, bem como do intervalo interjornadas; além da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
• Considerando que a sentença não omissões, como
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