Será possível o hospital responder como fornecedor de produto elou serviço, dentro da relação de consumo, por conta do erro
médico cometido dentro de suas instalações?
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Sim.
A fundamentação legal pode ser encontrada no Caput ou Cabeça do Art. 14º da Lei Nº 8.078/1990 ou Código de Defesa do Consumidor.
Com base no dispositivo citado, podemos verificar que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em geral.
No caso de um serviço hospitalar, a responsabilidade por qualquer erro médico é voltada para a pessoa jurídica fornecedora do referido serviço. Dessa forma, podemos compreender que o hospital - que é a própria pessoa jurídica - responde objetivamente por qualquer dano que ocorra na prestação dos serviços hospitalares.
Espero ter ajudado.
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