(SENAC-SC/ Prefeitura Municipal de Concórdia/ Advogado/ 2007) Entendemos como direito administrativo: Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Grupo de normas que regem a comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Regulamenta a estrutura do Estado e suas atividades, repousando a organização e o funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados. Conjunto de leis de corporação territorial dotada de um poder de mando originário. É o ramo do direito privado que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa.
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A alternativa correta é “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”
Essa definição é dada pelo célebre e consagrado autor de Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles.
O Direito Administrativo é ramo do Direito Público, que trata das normas e princípios que regem a Administração Pública, vinculando a atividade estatal a determinados conjuntos de ações, para evitar discricionariedades e invasão de competências.
Pauta-se nos princípios da Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
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