Sem deixar de lado a transdisciplinaridade e a complexidade inafastáveis da elaboração, execução e controle do Plano Diretor, cabe enfatizar que, no domínio jurídico, ele deve cumprir exigências de conteúdo e de forma estabelecidos, sobretudo, na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. Entre elas se destaca a obrigatoriedade de ser aprovado na Câmara Municipal, conferindo-lhe a natureza jurídica de lei. Nesta qualidade, são três os atributos necessários do Plano Diretor: existência, validade e eficácia.
O âmbito da existência refere-se à aprovação e ao início da vigência da lei municipal do plano.[...] Diante desta obrigatoriedade legal, multiplicaram-se pelo país os planos diretores municipais.
Nada obstante, nos outros dois domínios da lei do plano – validade e eficácia – é que são identificadas as questões mais controvertidas e que atualmente exigem maior atenção do Estado e da sociedade. A validade implica a adequação do plano diretor à legislação que lhe precede e fundamenta e que tem por função definir parâmetros que nele devem ser observados. Aqui se destaca a Constituição da República, leis federais sobre políticas urbanas e leis estaduais que disciplinam atividades comuns dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas. A incompatibilidade entre o plano e estas normativas pode suscitar questionamentos em esfera administrativa e jurídica acerca da validade daquele, seja quanto a sua constitucionalidade, seja quanto à legalidade.
Já a eficácia se traduz na aptidão de a lei produzir efeitos, não qualquer efeito, mas aqueles efeitos relacionados ao desenvolvimento econômico, social e ambiental de determinado espaço urbano, que é a finalidade primordial do Plano Diretor.
LUFT, R. M. Questões pontuais na elaboração do plano diretor: planejamento urbano e factibilidade ética. In: RFD- Revista da Faculdade de Direito da UERJ. n. 18, pp.1-18 (2010).
Considerando as informações apresentadas, assinale a opção correta.
Alternativas
Alternativa 1:
A apresentação de um plano diretor da cidade é facultativa a todos os municípios, os quais possuem liberdade para deliberar ou não sobre a organização urbana.
Alternativa 2:
Para ter validade legal, um plano diretor deve passar pela aprovação do prefeito da localidade sob orientação de um técnico que analisará a viabilidade da proposta.
Alternativa 3:
O plano diretor pode ser considerado eficaz quando, mesmo sem trazer desenvolvimento social, acarreta em desenvolvimento econômico para o município.
Alternativa 4:
O plano diretor de uma cidade deve atender as necessidades locais observando os parâmetros da legislação existente sobre planejamento urbano.
Alternativa 5:
O Estado não possui poder de ingerência sobre o plano diretor municipal, não havendo previsão legal para se contestar ações de um município que não siga a legislação pertinente.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 4:
O plano diretor de uma cidade deve atender as necessidades locais observando os parâmetros da legislação existente sobre planejamento urbano.
Explicação:
o planejamento urbano visa desenvolver a cidade e qualidade de vida da sociedade.
ex: as praças, as academias ao ar livre, ciclovias, semáforos, faixas, calçadas, ruas asfaltadas, etc... tudo isso tem influência nos moradores da cidade e agrega no desenvolvimento.
Sendo assim, esses exemplos estão especificamente inclusos em um plano diretor
O plano diretor de uma cidade deve atender as necessidades locais observando os parâmetros da legislação existente sobre planejamento urbano.
A alternativa 4 é a que se baseia no plano diretor, entendendo os elementos jurídicos dentro da constitucionalidade. Em relação as demais alternativas, o planejamento mais avançado está no plano de desenvolvimento urbano integrado.
Esses projetos, tem como objetivo auxiliar nas políticas públicas que surgem como uma série de medidas para a proteção, cuidado, e, manutenção da sociedade como um todo, cabendo essa ação as gestões municipais, estaduais e federais organizar essas medidas e direciona-las como um todo.
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