Segundo Sacha Calmon Navarro Coêlho, o artigo 110 do CTN veda que o legislador infraconstitucional possa alterar conceitos e institutos de direito privado, com o fito de expandir a sua competência tributária prevista no texto constitucional, tendo como objetivo: Preservar a rigidez do sistema na repartição das competências tributárias ao Distrito Federal. Preservar a rigidez do sistema na repartição das competências tributárias apenas dos Municípios. Preservar a rigidez do sistema na repartição das competências tributárias apenas aos Estados. Preservar a rigidez do sistema na repartição das competências tributárias aos entes da federação. Preservar a flexibilidade do sistema na repartição das competências tributárias aos entes da federação.
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Preservar a rigidez do sistema na repartição das competências tributárias aos entes da federação.
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Preservar a rigidez do sistema na repartição das competências tributárias aos entes da federação.
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