Segundo os estudos sobre Direito das Relações de Consumo, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto em serviço como destinatário final é chamado de:
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Art. 2º, caput, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Art. 2º, parágrafo único, CDC, traz o conceito de consumidor por equiparação: “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
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