Sociologia, perguntado por KarolPayne21, 1 ano atrás

Segundo o roteiro abaixo, elabore uma reflexão acerca do trabalho doméstico e sua relação com as classes sociais bem como a garantia de direitos

Anexos:

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Respondido por SANAWAYKATHARINE
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Resposta:

. INTRODUÇÃO

Trabalho doméstico é aquele realizado por pessoa física em caráter contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família, sem destinação lucrativa.

Não é considerado trabalho doméstico aquele em que o trabalhador atua em qualquer atividade que gera lucro para o patrão, mesmo que o trabalho ocorra na residência do empregador.

É um trabalho significante como qualquer outro, contudo, embora as evoluções legislativas concedendo alguns direitos a estes trabalhadores, até recentemente eles permaneceram laborando sem reais direitos trabalhistas.

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2. HISTÓRICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL

O trabalho doméstico no Brasil teve sua origem no período de escravidão e era exercido por crianças, homens e mulheres negros, em geral escravos vindos da África. Laboravam em jornadas extensas, recebendo em troca apenas uma cama para poucas horas de descanso e restos de comida do patrão, não lhes sendo permitido adoecer. Raramente havia folga.

Esse tipo de trabalho era considerado desonroso e, por isso, não era exercido por pessoas de cor branca. Era um período em que não havia qualquer menção à dignidade da pessoa humana e não existiam direitos e garantias constitucionais, o que permitia o trabalho forçado, ilimitado e sem qualquer perspectiva de melhores condições de vida para quem os exercia.

A primeira norma contemplando o trabalho doméstico surgiu em 1830 e se limitava a tratar do contrato escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros, dentro ou fora do Império.

Com a abolição da escravatura, em 1888, os ex-escravos passaram a ter direitos e deveres como cidadãos comuns, bem como adquiriram direito a remuneração pelo seu trabalho, passando aqueles que trabalhavam em casas de família a serem denominados empregados domésticos.

A Lei Áurea não tinha qualquer caráter justrabalhista, contudo, como mudou as relações de trabalho predominadas pela escravidão, foi considerada como o marco inicial da História do Direito do Trabalho no Brasil.

Alterou-se a denominação dos ex-escravos e conferiu-lhes direitos, mas a situação em quase nada mudou, já que não tinham onde morar nem o que fazer, só lhes restando os trabalhos já exercidos em troca de moradia e alimentação, o que acabou por camuflar as características de trabalho escravo ainda existentes.

Assim, os trabalhadores domésticos foram submetidos a um trabalho informal, sem os direitos de um trabalhador comum, resultando em um labor discriminado e desvalorizado.

3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

A escravidão foi abolida, mas o trabalhador doméstico continuou sem qualquer regulamentação de suas atividades, estando à mercê de abusos por partes de seus empregadores.

Assim, em 1916, o Código Civil disciplinou contratos trabalhistas ligados à locação de serviços dos empregados, inclusive domésticos e, em 30 de julho de 1923, foi aprovado o Decreto nº 16.107, que regulamentou a locação desses serviços e trouxe dispositivos que visavam atender as necessidades e interesses desses trabalhadores.

Em 27 de fevereiro de 1941 o Decreto-Lei nº 3.078 conceituou de forma simples os trabalhadores domésticos e disciplinou a locação dos seus serviços. Dois anos depois, em 1943, com o Decreto-Lei nº 5.452, surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas essa nada dispôs sobre a classe em estudo.

Embora as citadas regulamentações, algumas poucas prerrogativas e proteções a estes trabalhadores só surgiram no ano de 1972, com a Lei nº 5.859, que trouxe alguns direitos como benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 e carteira de trabalho.

Os domésticos também foram contemplados com o direito ao vale transporte (Decreto nº 95.247/87) e a Lei nº 5.859/72 ficou sendo a lei específica que definia a relação do empregado doméstico até a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, ainda em vigor.

Com a Constituição de 1988 os domésticos obtiveram alguns direitos, previstos em nove dos trinta e quatro incisos do art. 7º: salário mínimo (IV), irredutibilidade de salário (VI), 13º salário com base na remuneração integral (VIII), repouso semanal remunerado (XV), férias anuais remuneradas com um terço a mais (XVII), licença maternidade (XVIII), licença paternidade (XIX), aviso prévio (XXI), aposentadoria por idade, tempo de contribuição e invalidez (XXIV).

No ano de 2001, veio a Lei nº 10.208, que facultou a eles o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o seguro-desemprego. Como a medida estava sujeita à liberalidade do empregador, a previsão em praticamente nada foi efetiva.

O primeiro real grande avanço veio com a Lei nº 11.324/2006, que agregou à categoria direito a descanso semanal remunerado aos domingos e feriados, pagamento em dobro do trabalho em feriados civis e religiosos, trinta dias corridos de férias, garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e vedou descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, higiene, vestuário e moradia.

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