Segundo o Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Lei n° 13.784, de 2019). Com isso a lei que dizer que:
A Cabe ao Ministério Público decidir se houve ou não desvio de finalidade e confusão patrimonial.
B Os bens particulares dos administradores e sócios não estão a salvo das dívidas empresariais.
C Fica a critério do juiz determinar o abuso da personalidade jurídica, após oitiva do MP.
D É preciso coincidir desvio de finalidade ou confusão patrimonial e benefício direto ou indireto pelos sócios ou administradores para a desconsideração da pessoa jurídica.
E O juiz não pode mais desconsiderar a pessoa jurídica.
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a.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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É preciso coincidir desvio de finalidade ou confusão patrimonial e benefício direto ou indireto pelos sócios ou administradores para a desconsideração da pessoa jurídica.
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É preciso coincidir desvio de finalidade ou confusão patrimonial e benefício direto ou indireto pelos sócios ou administradores para a desconsideração da pessoa jurídica.
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