segundo o artigo 138 da Lei Nº 6015 de 1932
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Resposta:
Lei.138.O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
A lei é de 1973*
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