Segundo o art. 36 da Lei 12. 529/11 "constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante. A ocorrência de um ou mais destes casos pode submeter o agente a certas penas, dentre elas: I - Multa; II - Proibição de contratar com instituições financeiras oficiais; III - Inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - Proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos
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Resposta:
IV- Proíbição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
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Resposta: I, II, III, IV corretas
Explicação: todas as penalidades são possiveis.
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