Artes, perguntado por silviaAndrade23, 1 ano atrás

Segundo o Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9394/96, os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.



A partir desse contexto, analise as afirmativas a seguir.



I. O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.

II. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

III. A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.

IV. O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental.

Em relação ao contexto apresentado, assinale a alternativa correta.

Escolha uma:
a.
Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.

b.
Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

c.
Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

d.
Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.

e.
Somente as afirmativas I e III estão corretas.

Soluções para a tarefa

Respondido por ellenmello2
18
somente as Afirmativas | e ||| estão corretas
Respondido por viniciusrm19
15

e.

Somente as afirmativas I e III estão corretas.

De acordo com Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9394/96, os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum.

A partir disso, o ensino da arte, sociologia e afins, deverão ser obrigatórios, sobretudo para estimular a capacidade crítica e de expressividade entre os alunos, de uma forma geral.

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