Administração, perguntado por janafbarbosaperes, 6 meses atrás

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p. 930) “a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, no artigo 153, § 4o, previa a possibilidade de a lei instituir a exaustão das vias administrativas como condição para propositura de ação. Essa exigência não chegou a ser disciplinada e não foi repetida na Constituição de 1988. O que se exige é apenas a ocorrência de lesão ou ameaça a direito, com base no artigo 5o, XXXV, da Constituição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. Revista, atualizada e ampliada. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 930. Disponível em: . Acesso em: 03/08/2018.

De acordo com o excerto acima, no contexto do sistema de tutela dos direitos no Brasil, analise a veracidade e eventual conexão das seguintes afirmações:

Apesar de que o AI/1 de 1969 previsse uma norma específica do Sistema do Contencioso Administrativo, no Brasil se adota, contemporaneamente, o Sistema da Jurisdição Única

PORQUE

Contemporaneamente, não é necessário que se esgotem as vias recursais administrativas para a tutela do direito de qualquer indivíduo, que pode levar a demanda diretamente ao poder judiciário.

Soluções para a tarefa

Respondido por jhonymedeiros42
1

Resposta:

As proposições I e II, são verdadeiras e a II é justificativa da I.

Explicação:

Exatamente! Sua resposta está correta. O AI/1 de 1969 previa a instalação do Sistema do Contencioso Administrativo, que nunca chegou a vigorar de fato. Mantivemos o Sistema de Jurisdição Única, que não obriga a pessoa que se sinta lesada em seus direitos o esgotamento prévio da via recursal administrativa para pleitear perante o poder judiciário.

Respondido por Danas
8

O Sistema da Jurisdição Única permite que as pessoas possam procurar a justiça em prol dos seus direitos antes mesmo de se esgotarem os recursos administrativos, isso por que os recursos administrativos apuram responsabilidade e buscam esclarecer as situações, não reparar o dano sofrido (As proposições I e II, são verdadeiras e a II é justificativa da I).

Os danos sofridos pelas pessoas por conta de problemas do Estado

Quando alguém sofre um dano por conta da ação de um funcionário público, a responsabilidade de reparação é estatal e já é reconhecida, os processos administrativos não focam na vítima, mas sim na falha e no funcionário público para responsabiliza-lo.

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