Segundo José Afonso da Silva, “o habeas data é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; introdução nesses registros de dados sensíveis; conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei”. (SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.)
Conceder-se- à habeas-data para assegurar:
A
a liberdade de locomoção.
B
o direito do réu.
C
o direito líquido e certo.
D
o conhecimento de informações.
E
o direito de entidades não governamentais.
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LETRA D
Art. 7° da LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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