Segundo Di Pietro (2018, p. 916), “[...] o controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Esse poder é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário em cujo âmbito foram formuladas as Súmulas nos 346 e 473, pelo STF [...]. O poder de autotutela encontra fundamento nos princípios a que se submete a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da predominância do interesse público, dos quais decorrem todos os demais. Com efeito, se a Administração está sujeita à observância da lei e à consecução do interesse público, não há por que negar-lhe o controle sobre os próprios atos para assegurar a observância daqueles princípios, mesmo porque, não o fazendo, sujeita-se ao controle pelos demais Poderes, aumentando os ônus do Estado na missão suprema de tutela do direito”. DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. Revista, atualizada e ampliada. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 916. Disponível em: . Acesso em: 10/07/2018. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma série de regras acerca da possibilidade de utilização dos recursos administrativos como forma de instrumentalizar o controle sobre a Administração Pública. De acordo com estas normas, acerca dos recursos administrativos, julgue os itens abaixo: I. Em virtude da supremacia do interesse público, qualquer cidadão é habilitado para o oferecimento de reclamação, fato reforçado com a incidência das Súmulas Vinculantes condicionando a atuação da Administração Pública. II. Para garantir que as decisões da Administração não provoquem danos aos direitos do cidadão, após o recebimento do recurso interposto geram-se os efeitos suspensivos e devolutivos sobre o direito discutido. III. Diferentemente da função jurisdicional, é facultado à Administração a interposição de recurso de ofício, independentemente de pedido ou anuência do cidadão. IV. O pedido
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lll, apenas.
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III
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Mesmo que não haja requerimento por parte do cidadão interessado, em virtude do princípio da autotutela administrativa e da impulsão por ofício do processo administrativo, a Administração Pública pode interpor recurso de ofício, diferentemente do princípio da inércia que se aplica ao Poder Judicial.
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