segundo decreto 5.626 a educação de surdos deve ser ofertada em:
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Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
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Resposta:
Escolas e classes de educação bilíngue, em que a Libras seja língua de instrução e a Língua Portuguesa, a segunda língua, na modalidade escrita.
Explicação:
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