Segundo Cury (2002), o Conselho Nacional de Educação já normatizou, praticamente, todo o conjunto das etapas e modalidades da educação básica por meio de Pareceres e Resoluções. Neste sentido, cumpre verificá-los e, sobretudo, analisá-los, sabendo-se que o CNE disponibiliza tais documentos pela via comum da revista Documenta, por CD-ROM e por publicação própria.
CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica no Brasil. Educação & Sociedade, v. 23, n. 80, p. 168-200, 2002.
Acerca da modalidade de educação indígena, avalie as afirmações a seguir como (V) para verdadeiras e (F) para falsas:
I. Foi por meio da Constituição Federal de 1988 que os indígenas passaram a ter o direito à diferença, à educação bilíngue e intercultural, dentre outros, incluindo direitos civis, como obter documentos pessoais (RG e CPF).
II. Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que a educação indígena obteve ganhos legais, pois o Brasil foi último país da América Latina a reconhecer a diversidade cultural perante a sociedade.
III. O ensino fundamental será ministrado de preferência em língua portuguesa e com a língua indígena como segunda língua, para propiciar o contato com a língua materna.
IV. A formação de professores indígenas deve ser pautada em cursos de formação em pedagogia e cursos livres, como por exemplo o magistério.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 1:
V, F, V, F.
Explicação:
pg 101:
A partir da CF de 1988, a educação escolar indígena teve ganhos legais no Brasil, sendo a primeira na América Latina a ter o reconhecimento de sua diversidade cultural garantida perante toda sociedade. Foram aferidos aos índios o direito à diferença, à educação bilíngue e intercultural, dentre outros, incluindo civis (documentos pessoais como Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa
Física – CPF) (FAUSTINO, 2010).
Art 15 § 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210.
PG 103: Art. 4º A formação inicial de professores indígenas deverá ser realizada em cursos específicos de licenciaturas e pedagogias interculturais e, quando for o caso, em outros cursos de licenciatura,
programas especiais de formação pedagógica e aproveitamento de
estudos ou, ainda, excepcionalmente, em outros cursos destinados
ao magistério indígena de Nível Médio nas modalidades normal ou
técnica (BRASIL, 2015, p. 2)