Direito, perguntado por laviniaalves70, 1 ano atrás

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 817), o contrato aleatório é o contrato "bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. A equivalência não está entre as prestações estipuladas, mas "dans la chance de gain ou de perte pour chacune des parties", como preceitua o Código Civil Francês." Fonte: Gonçalves, 2013, p. 817
Quais são as espécies de contratos aleatórios segundo o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves? Explique cada uma delas.

Soluções para a tarefa

Respondido por gabiholanda2
4

Minha resposta no trabalho da ava foi:


Segundo Carlos Roberto Gonçalves, são:

 

·         CONTRATOS ALEATÓRIOS POR NATUREZA:

 

O contrato aleatório existe uma imprevisibilidade acerca de seu conteúdo, existe o risco, o acaso. Esses contratos aleatórios são observados nos contratos de seguro e nos contratos de jogos lícitos: apostas autorizadas nos hipódromos, jogos de loterias, rifas e etc, sendo 90% das hipóteses de contrato com conteúdo aleatório são de compra e venda, em que o comprador decide correr o risco do contrato. 

 

·         CONTRATOS ACIDENTALMENT ALEATÓRIOS:

 

Contratos que por razões adversas, tornam-se aleatórios.

 

Existem dois tipos e contratos acidentalmente aleatórios:

 

1.    Venda de coisas futuras: Está comprando algo que pode não existir: ex. safra futura, onde a mesma pode não dar no prazo, havendo também objetivamente o princípio da boa – fé por parte dos contratantes), Art 458. Álea sobre sua quantidade: O risco não diz respeito à existência da coisa, mas à quantidade dela, mesmo entregando em menor quantidade, o contratado deverá pagar/entregar a coisa integralmente, não entregando, deverá restituir todo o valor recebido ao contratante, art 459.

 

Venda de coisas existes, mas expostas ao risco: Quem assume o risco é o adquiridor, tendo o direito a receber o valor num todo, o alienante. Se o adquiridor não assume o risco da coisa, quem assume o risco é o alienante, do insucesso da entrega da coisa
Perguntas interessantes