Lógica, perguntado por magalypereira19, 1 ano atrás

. Segundo Andrade (2007), viagem e turismo, mais do que qualquer outra atividade econômica, são agentes condutores da prosperidade, tanto para as nações desenvolvidas quanto para as em desenvolvimento. Como força econômica, a atividade turística é inigualável em sua capacidade de criar empregos e distribuir benefícios, riquezas e inovações tecnológicas em regiões periféricas, ao mesmo tempo em que estimula o desenvolvimento das comunidades em bases sustentáveis. O segmento de eventos faz parte da política nacional de turismo desenvolvida pelo governo federal. Este segmento se profissionaliza e as organizações envolvidas estão inseridas em um ambiente de alta competitividade e o Convention Bureau coopera com o segmento de eventos. Sobre o Convention Bureau, assinale a alternativa INCORRETA:

FONTE: ANDRADE, Renato Brenol. Manual de Eventos. 3 ed. Caxias do Sul, RS: Educs, 2007.
a) O Convention Bureau não tem fins lucrativos e é apartidário.
b) O Convention Bureau apenas promove e auxilia os destinos já consagrados.
c) O Convention Bureau auxilia no planejamento, promoção, captação, apoio e geração de eventos.
d) O Convention Bureau trabalha a imagem do destino junto a outras localidades.

Soluções para a tarefa

Respondido por maia81735
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Resposta:

1. FUNDAMENTAÇÃO

Este relatório corresponde ao Produto 2. Leitura Técnica e Prognóstico

Preliminar, previsto no contrato de assessoria técnica do IBAM à Prefeitura de

Três Corações para a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

Ambiental (PDDUA) e da legislação urbanística complementar (Lei de Uso e

Ocupação do Solo Urbano e Lei de Parcelamento do Solo Urbano).

O presente documento reúne informações básicas e indica preliminarmente as

principais questões para a construção das propostas do novo PDDUA e

legislação urbanística de Três Corações. As próximas etapas do processo de

trabalho deverão aprofundar a discussão de tais questões, complementar

informações e consolidar entendimentos, sempre com base no diálogo entre

as equipes técnicas do IBAM, da Prefeitura, o Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano (COMDUR), os agentes sociais e a população em

geral.

Conforme consta no Produto 1. Plano de Trabalho, os artigos 182 e 183 da

Constituição Federal da República do Brasil de 1988 (CF/88) que compõem o

Capítulo da Política Urbana e o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001)

que os regulamenta, representam a quebra de paradigmas na condução do

processo de planejamento das cidades e do território municipal, ao introduzir e

afirmar os conceitos de gestão democrática, função social da propriedade e

da sustentabilidade ambiental, como motores da gestão territorial e urbana.

Tradicionalmente, as práticas de planejamento urbano colocavam, em

primeiro plano, conhecimentos e saberes técnicos distantes da compreensão

do cidadão comum. Hoje, de acordo com as diretrizes da Política Urbana

Explicação:

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