Segundo a Lei nº 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, exceto: (AOCP, adaptado).
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Resposta:
quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos.
Explicação:
Sobre a Proteção de Dados podemos afirmar que E quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é uma normativa que faz o processo de regulamentação de atividade e de tratamento quanto aos dados pessoais.
Essa legislação também ampliou e alterou artigos para o marco civil de internet.
A transferência internacional de dados pessoais decorrem de situações previstas na legislação.
Quando ocorre entre a cooperação jurídica internacional, no caso de órgãos públicos, esse evento decorre dos instrumentos de direito internacional e não dos direitos internos.
Considerando que as afirmativas são:
- A para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei específica.
- B quando a autoridade nacional autorizar a transferência.
- C quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
- D quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.
- E quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos.
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Espero ter ajudado.