Ed. Técnica, perguntado por Kelicg71, 11 meses atrás

Segundo a legislação vigente, os atos não cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados ou não cooperados, conforme a Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86 e 88.

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Respondido por rubielsonebeatriz
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Resposta:

Explicação:° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

        Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

       Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

CAPÍTULO II

Das Sociedades Cooperativas

       Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

       Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

       I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

       II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

       III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

       IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

       V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

       VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

       VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

       VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

       IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

       X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

       XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

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