ENEM, perguntado por BarbarahAlicy6011, 3 meses atrás

Segundo a Constituição Federal 88, art. 217 é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional

Soluções para a tarefa

Respondido por maryeduarda2287
1

Segundo a constituição federal de 88, todas as alternativas estão corretas.

Todos os números estão exatamente do mesmo modo que índica as cláusulas do artigo 217 composto na carta magma.

Para entender melhor o motivo de todos números serem a resposta certa precisamos saber o que contempla o artigo da questão.

Artigo 217

  • Conforme a constituição federal de 1988, este artigo fala sobre especificamente a defesa do esporte
  • Está escrito que é direito inerente de cada um, cabendo ao Estado o fomento da prática desportiva.
  • Para complementar a lei ela indica com essas exatas palavras: "O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."
  • Essa lei existe, pois o esporte atua diretamente no desenvolvimento cultural e social dos brasileiros

A sociedade e o Direito, enquanto produto social, deve se manter ativo e em permanente processo de mutação para acompanhar e garantir a igualdade e dignidade de todos os seres humanos.

Aprenda mais sobre a constituição federal clicando aqui: https://brainly.com.br/tarefa/10613846

Bons estudos ;)

#SPJ4

Respondido por marcosbarbosaam
0

Resposta:

tudo certo!

Explicação:

pagina 20

É dever do Estado fomentar práticas desportivas

formais e não-formais, como direito de cada um,

observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do

desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o

não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à

disciplina e às competições desportivas após esgotarem-

se as instâncias da justiça desportiva, regulada

em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo

de sessenta dias, contados da instauração do

processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder

Público incentivará o lazer, como forma de promoção

social (BRASIL, 1988, [s.p.]).

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