História, perguntado por jheniferbarbosa65, 9 meses atrás

segundo a constituição de 1891,havia discriminação por raça ou cor no Brasil? Que direitos sao assegurados a todos os brasileiros?​

Soluções para a tarefa

Respondido por KauaSilva2003
21

Resposta:

A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

Constituição de 1891 (artigo 72, parágrafo 2º):

Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

Constituição de 1934 (artigo 113, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo, de nascimento, sexo, raça, profissões ou do país, classe social, riqueza, crença religiosas ou idéias políticas.

Constituição de 1937 (artigo 122, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei.

Constituição de 1946 (artigo 141, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei.

Emenda Constitucional n.1, de 1969 (artigo 153, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo, religiosos e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

O princípio da igualdade jurídica entre homem e mulher é afirmado como preceito Constitucional atual, ao qual se subordinam todas as demais leis do país: “A Constituição Federal de 1988 recepcionou as demandas por igualdade entre homens e mulheres, constituindo-se no marco legal a partir do qual a reforma do Código Civil, obrigatoriamente, deve se orientar”. (CFEMEA, 2007, on-line).

Na Constituição de 1988 assumiu-se, portanto, o compromisso com a igualdade material, de fato, entre homens e mulheres, não somente a assegurada formalmente na lei:

[...] devendo a igualdade ser interpretada não a partir da sua restrita e irreal acepção oriunda do liberalismo, que apenas considerava a igualdade no sentido formal – no texto da forma – mas devendo ser interpretada com uma igualdade material – igualdade no texto e na aplicação na norma – impondo tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. (LOPES, 2006, p. 11).

Explicação:

Espero ter Ajudado

Respondido por itamaravilhosa
8

Resposta:

A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

Constituição de 1891 (artigo 72, parágrafo 2º):

Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

Constituição de 1934 (artigo 113, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo, de nascimento, sexo, raça, profissões ou do país, classe social, riqueza, crença religiosas ou idéias políticas.

Constituição de 1937 (artigo 122, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei.

Constituição de 1946 (artigo 141, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei.

Emenda Constitucional n.1, de 1969 (artigo 153, parágrafo 1º):

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo, religiosos e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

O princípio da igualdade jurídica entre homem e mulher é afirmado como preceito Constitucional atual, ao qual se subordinam todas as demais leis do país: “A Constituição Federal de 1988 recepcionou as demandas por igualdade entre homens e mulheres, constituindo-se no marco legal a partir do qual a reforma do Código Civil, obrigatoriamente, deve se orientar”. (CFEMEA, 2007, on-line).

Na Constituição de 1988 assumiu-se, portanto, o compromisso com a igualdade material, de fato, entre homens e mulheres, não somente a assegurada formalmente na lei:

[...] devendo a igualdade ser interpretada não a partir da sua restrita e irreal acepção oriunda do liberalismo, que apenas considerava a igualdade no sentido formal – no texto da forma – mas devendo ser interpretada com uma igualdade material – igualdade no texto e na aplicação na norma – impondo tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. (LOPES, 2006, p. 11).

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