Direito, perguntado por Usuário anônimo, 8 meses atrás

Seção 6
DIREITO PENAL - Recurso de apelação
Nesta última seção, após realização da Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de
alegações finais pelo Ministério Público, não houve requerimento de diligências complementares (art.
402 do CPP) pelas partes, e você também se manifestou pela mesma via, requerendo a absolvição
de seu constituinte. Os fundamentos apresentados foram: completa ausência de provas, bem como,
a título de tese alternativa, pugnou pela retificação da capitulação do crime imputado a NONO e
aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CPB, atinente ao fato de o réu ser menor de
21 anos na data da consumação do fato típico, ilícito e culpável a ele imputado.
Em 6 de abril de 2020, segunda-feira, o feito foi encaminhado ao magistrado para que fosse proferida
sentença, nos termos do parágrafo único do art. 403 do CPP. Passado exato um mês da data da
conclusão dos autos para sentença, adveio decisão condenatória, a qual foi publicada no dia 6 de
maio de 2020 (quarta-feira). Sobre a demora para a prolação da sentença, o magistrado informou
que, por se tratar de réu solto, demanda complexa e, ainda, o prazo previsto no parágrafo único do
art. 403 ser de caráter impróprio, o prazo utilizado para sentenciar se mostra razoável.
O magistrado julgou procedente o requerimento do Ministério Público, condenando, assim, NONO
NINHO, respeitando-se o critério trifásico para fixação da pena a uma reprimenda de 15 anos de
reclusão e multa, esta fixada na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, devendo a reprimenda corporal ser cumprida inicialmente
em regime fechado, pela prática do crime descrito no § 2º-A do inciso I do art. 157 do Código Penal,
reduzindo a pena em um ano, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade por você
requerido.
Para a condenação, o magistrado sentenciante argumentou que, mesmo não tendo havido o
reconhecimento por parte da vítima ou colheita de qualquer testemunha relevante em audiência, os
elementos arrecadados durante a fase inquisitorial deixaram claro que NONO NINHO seria o autor
do crime, pois as características inicialmente descritas pela vítima condizem com aquelas suportadas
pelo sentenciado, aduzindo, assim, que as provas foram suficientes para formar sua convicção.


Seção 6
DIREITO PENAL
Sua causa!3
Qual é o recurso cabível à impugnação
da decisão?
Quando da fixação da pena, na primeira fase, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente
foram: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e
consequências do crime, mesmo não tendo havido qualquer manifestação ministerial para tanto,
quando da apresentação das alegações finais.
No que se refere à culpabilidade, informou que o crime praticado merece maior censurabilidade e
maior reprovabilidade da conduta praticada; sobre a conduta social, o conjunto do comportamento
do agente em seu meio social é reprovável, mesmo tratando-se de trabalhador e pai de família; no
tocante à personalidade do agente, disse ser malformada, tendo em vista ser voltada para a prática
de crimes; acerca dos motivos, aduziu terem sido banais, extremamente reprováveis, eis que a
prática do crime se voltou simplesmente para a obtenção de bem alheio sem a realização de
remuneração; atinente às circunstâncias do fato, são reprováveis, pois o crime fora praticado
mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, consistente na utilização de arma de fogo; por fim,
referente às consequências do crime, mencionou que são graves, pois informou o magistrado supor
ter gerado na vítima grande temor em andar pelas ruas.
A título de aumento, quando da primeira fase, o magistrado valorou negativamente seis das oito
circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), acrescendo à pena mínima um ano para cada uma delas
(1/4 de aumento para cada circunstância), totalizando, consequentemente, 10 anos de reclusão. Na
segunda fase, aplicou a atenuante da menoridade, reduzindo a reprimenda em um ano. E na terceira
fase, fez incidir a causa de aumento de pena/majorante prevista no § 2º-A do inciso I do art. 157 do
CPB, totalizando, assim, 15 anos de reclusão

Soluções para a tarefa

Respondido por ninjael96
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Resposta:

não sei fazer isso mesmo

Respondido por biancacselva
0

Resposta:

RECURSO DE APELAÇÃO

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