Seção 6
DIREITO CONSTITUCIONAL - Agravo em recurso especial
Olá, aluno, seja bem-vindo a mais uma seção!
Vamos dar continuidade ao nosso processo.
Mariana é advogada de uma associação de pescadores da cidade de Devastação, no estado
do Espírito Santo. Essa associação, denominada Associação de Proteção dos Pescadores de
Devastação (APPD), existe desde 1990 e tem como seu objetivo institucional a defesa do meio
ambiente e dos direitos de seus associados.
Ocorre que a cidade de Devastação foi destruída pelos dejetos provenientes do colapso da
barragem de uma mineradora localizada no próprio município, a empresa Montanha do Rio Sujo.
Ficou constatado que, apesar de diversas denúncias e reclamações a respeito da
manutenção da barragem, a União nada fez, mesmo após a notificação de seus órgãos
fiscalizatórios. A falta de cuidado da mineradora e a negligência da União na fiscalização causaram
a destruição de grande parte do meio ambiente local e de um rio que percorre dois estados da
Federação, chegando a poluir, inclusive, as praias do litoral do Espírito Santo, causando a morte de
milhares de peixes e animais marinhos.
Além de perderem suas casas, muitas famílias de pescadores perderam entes queridos que
morreram na lama de dejetos, e absolutamente todos os associados estão impedidos de praticar a
pesca (única fonte de sobrevivência), em razão do grande dano causado pela mineradora. Além
disso, a empresa não tomou nenhuma ação para evitar novos
Como pedido liminar, você requereu que fosse depositada, de forma imediata, a quantia
equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, mensalmente, para cada um dos associados, como medida
de prover o seu sustento em razão da perda de suas moradias e meios de sobrevivência diante dos
danos ambientais que causaram a impossibilidade do exercício da atividade de pesca.
A liminar não foi concedida, o que fez com que você interpusesse o recurso de Agravo de
Instrumento, cuja tutela de urgência foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região –
estado do Espírito Santo.
Contudo, após a decisão do agravo, o juiz de primeiro grau julgou improvidos os pedidos da
ação, extinguindo-a sob o fundamento de que não houve a comprovação de negligência, imprudência
ou imperícia da empresa ré, afastando o cabimento das indenizações requeridas, portanto que não
poderia haver o estabelecimento de indenização e que não havia, assim, o dever de cessar os danos
ambientais experimentados na região.
Você interpôs o Recurso de Apelação, no entanto ele foi julgado improvido, sendo
integralmente mantida a decisão de primeiro grau que afastou o direito de indenização das vítimas.
Sob o fundamento de que não foi comprovada a culpa da empresa ré, nas modalidades
negligência, imprudência ou imperícia, o TRF-2 afastou o dever de indenizar as vítimas, ignorando
totalmente a alegação de que há a responsabilidade objetiva da empresa ré, sendo desnecessária
essa comprovação. Além disso, a decisão do TRF-2 também não se manifestou e nada mencionou
a respeito do pedido de imediata interrupção dos danos ambientais, que ainda são experimentados
na cidade de Devastação, ignorando totalmente o pedido de que houvesse a aplicação de multa
diária, para que fossem adotadas medidas que cessassem os danos ambientais na região.
Diante disso, você opôs Embargos de Declaração em razão da decisão conter omissões. Na
mesma peça, você prequestionou a matéria constitucional e a equivocada aplicação do art. 14 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, em
diametral desrespeito ao § 1º do art. 14 da referida lei.
Após os Embargos de Declaração terem sanados eventuais omissões e julgados improvidos
todos os pedidos, você interpôs Recurso Especial, em razão da equivocada aplicação da Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Ocorre que o seu Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal (TRF-2), o
qual, por unanimidade, o julgou inadmissível sob a simples alegação de que a decisão estava correta
em todos os pontos e não mereceria qualquer reparo e análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
A denegação do seguimento do recurso, em nenhum momento, mencionou o entendimento
majoritário dos tribunais superiores, a existência de tese de repercussão geral ou de tese de recurso 4
repetitivo. Simplesmente apontou que o acerto daquele tribunal era patente e que não havia motivo
para que fosse reformada a decisão.
Novamente, no papel da advogada Mariana, você deverá elaborar a peça processual cabível.
Lembre-se do conteúdo que estudamos nas seções anteriores, os quais, somados aos desta
seção, ajudarão a fundamentar e construir a sua peça processual
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A peça processual cabível nesse caso é o Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões que não são sentença.
É uma espécie de recurso disciplinado pelos arts. 994 a 1.044 do Código de Processo Civil. Nesse caso, a possibilidade do agravo se dá pelo enquadramento no art. 1.015, II, pois versa sobre o mérito do processo. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial decisório que não se encaixa como sentença (art. 203, §2º, CPC).
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