Seção 5 DIREITO CONSTITUCIONAL Sua causa! Olá, aluno! Bem-vindo à quinta parte dos nossos estudos. Vamos lembrar do caso em que atuamos como advogado! Nosso cliente Luiz Augusto, comerciante e cidadão de São Caetano, no estado de Pernambuco, ficou inconformado com uma decisão do prefeito de sua cidade, Jacinto Jacaré, o qual, por meio do Decreto Municipal no 01/2019, transferiu a cobrança do serviço de estacionamento em locais públicos, denominado “Zona Azul”, sem a devida licitação (modalidade imposta aos entes públicos para realizar a denominada concessão de serviços públicos), para uma associação de comerciantes locais (ACSC-PE), cujo presidente, Sr. Sombra, é seu amigo pessoal e principal colaborador de sua campanha eleitoral. Luiz Augusto procurou você, na qualidade de advogado, com a finalidade de propor uma ação para anular a transferência indevida do serviço público para essa associação, em razão do descumprimento de mandamentos constitucionais que exigem a realização de licitação para a concessão de serviços públicos e da imoralidade da medida de beneficiar os seus conhecidos. Você promoveu uma Ação Popular, a qual foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau e, em sede de Apelação, foi julgada procedente. Contudo, o Tribunal anulou o Decreto no 01/2019 como foi requerido, mas nada foi dito a respeito da devolução do dinheiro pago à associação durante a época em que explorou ilegalmente o serviço público de “Zona Azul” no município. Após você ter opostos Embargos de Declaração da decisão do Tribunal de Justiça, os desembargadores acolheram o seu recurso e complementaram a decisão. No entanto, eles julgaram ser impossível a devolução dos valores recebidos irregularmente pela associação ré, em razão de a Lei da Ação Popular prever apenas a anulação do ato ilegal realizado, não a reparação dos danos decorrentes desse ato. No nosso último exercício, você interpôs um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça pela não aplicação da Lei da Ação Popular, em especial, do seu art. 11. Entretanto, o Presidente do TJPE negou o seguimento do REsp sob o fundamento de que “nego o seguimento do REsp pois a Lei federal apenas prevê a desconstituição do ato administrativo combatido pela Ação Popular, não cabendo o pedido de devolução de dinheiro público pelos serviços prestados, estando correta a aplicação da lei federal”. Está correta a decisão? Como advogado de Luiz Augusto, qual providência você tomará?
Soluções para a tarefa
No caso a parte poderá recorrer da decisão tendo em vista que a ação popular poderá prevê restituição do valor que foi pago indevidamente.
Para isso, observe o previsto na lei 4.717/95, no aseu artigo 14:
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Por isso, o prefeito deverá fazer a devolução aos fores públicos do dinheiro que foi destinado de forma indevida.
espero ter ajudado!