Português, perguntado por school77Clara, 8 meses atrás

se vcs responderem pelo o menos duas já ajuda mt...
SE QUIZER E SOUBER E PUDER RESPONDER TUDO AGRADEÇO ​

Anexos:

Soluções para a tarefa

Respondido por christianadones
1

Resposta:RESPOSTA DA 2:As atitudes e os valores do ensino têm papel fundamental no desenvolvimento dos seres humanos e da sociedade. A função social do professor na formação do ser humano é algo que está atrelado aos valores que aprendemos, desenvolvemos e levamos para a vida.

Resposta da 1: 13 da LDB, diz que cada docente deve estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. ... O papel do docente é o de levar o aluno ao desenvolvimento das habilidades e competências requeridas pelo projeto pedagógico ou plano de desenvolvimento da escola.

Explicação:

Respondido por patriciacapeba
2

Resposta:

1. ensinar

2. ajudar crianças, jovens, adultos e as vezes idosos a ler, escrever, interpretar da maneira certa.

3. faço a mínima ideia.

4.padre José de Anchieta

Saiba mais sobre José de Anchieta, o primeiro professor no Brasil. Em 1553, chegava ao Brasil aquele que viria a se tornar o primeiro professor no país: o padre José de Anchieta, que dava aulas para índios na época da Colônia. Sua missão era ensinar aos índios sobre o cristianismo.

5.Segundo o educador pernambucano, Paulo Freire (1921-1997), o papel do professor é estabelecer relações dialógicas de ensino e aprendizagem; em que professor, ao passo que ensina, também aprende. Juntos, professor e estudante aprendem juntos, em um encontro democrático e afetivo, em que todos podem se expressar.

6.TÍTULO I

Da Educação

      Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

      Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

      Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

      I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

      II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

      III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

      IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

      V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

      VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

      VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

      VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

      IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

      Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

     § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

      I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

      II - fazer-lhes a chamada pública;

      III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

     § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

     § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

     § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

      Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

      Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

      I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

      II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

      III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.

Explicação:


patriciacapeba: SE CONSEGUIR SIM
patriciacapeba: vou responder as perguntas mais faceis
patriciacapeba:
patriciacapeba: agora vou terminar responder minha aval
patriciacapeba: avaliação
patriciacapeba:
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