Se o indivíduo é Impedido ou obstado de exercer algum direito seu em função de sua religião, o crime será de constrangimento ilegal e não de racismo, pois não há preceito na Lei nº 7.716/89 incriminando este tipo de discriminação.
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Errado, a Constituição assegura o direito de liberdade religiosa, pensado nisso, o Código Penal defende esse direito no titulo "Dos crimes contra o sentimento religioso"
Art. 208, do Código Penal: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
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