se encontrava em uma festa com amigos, quando policiais militares se aproximaram e disseram que ele foi apontado como autor de roubo majorado ocorrido três horas antes, sendo vítima uma jovem que também estava na festa e acabara de reconhecê-lo. Nada foi encontrado com Pablo que o ligasse àquele crime, apesar de a vítima insistir em apontá-lo como autor do roubo. Pablo foi levado para a delegacia e a autoridade policial lavrou o flagrante. Comunicada a prisão ao juiz de plantão, este decidiu relaxá-la, para, em seguida, em razão da gravidade do fato, mormente a alegação da vítima de que o acusado estava armado quando da ação delituosa, de ofício decretou a prisão preventiva de Pablo.
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Resposta: Está correto o juiz, pois uma vez que surgem novos fatos que transmitem receio de perigo é circunstância autorizativa para conversão em prisão preventiva como estabelecido no Art.312,§ 2º do CPP, logo como subscreve o art. 310, II, do CPP, poderá o juiz converter a prisão em preventiva se restar indícios elencados no artigo supracitado, outrossim em que pese a discussão sobre a competência do juiz uma vez que já decretou o relaxamento da prisão, decidiu o colegiado do TJ-RJ no HC0065834-18.2018.8.19.0000 "A conversão da prisão em flagrante pelo juiz custodiante não afronta o sistema acusatório nem invade a competência do juiz natural".
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