Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do gol-pe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi consta-tado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda.
Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:
a. lesão corporal seguida de morte;
b. lesão corporal qualificada pelo aborto;
c. aborto na modalidade dolo eventual, apenas;
d. aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;
e. lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.
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A conduta de Saulo se amolda ao tipo penal da lesão corporal qualificada pelo aborto:
- b. lesão corporal qualificada pelo aborto;
Neste sentido, trata-se de uma lesão corporal de natureza grave, ou seja, é uma modalidade de lesão corporal que é qualificada (mais agravada) pelo fato do resultado ter alcançado um aborto.
Logo, não houve a intenção direta de se causar o aborto, mas apenas a lesão corporal. Cumpre frisar que, como a queda aconteceu em detrimento do soco no rosto, o resultado aborto está ligado à lesão, fazendo com que ela se torne qualificada, cabendo uma pena de reclusão de dois a oito anos.
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