Direito, perguntado por amandavaroto, 1 ano atrás

Samuel, pai do pequeno Silas de 2 anos de idade, foi condenado a pagar alimentos ao filho. A decisão já estava transitada em julgado, mas Samuel estava desempregado e não tinha condições de pagar os valores que constavam na sentença. Passaram-se 3 anos, e Lídia, mãe e representante de Silas, requereu o cumprimento da sentença, pois precisava da ajuda financeira para prover o sustento de seu filho. Samuel consultou um advogado, que afirmou a ele que não precisava se preocupar, porque a prescrição para haver prestações alimentares se extingue depois de dois anos, então, estava prescrita.

Considerando o contexto apresentado, redija um texto sobre a alegação do advogado, destacando se a orientação passada a Samuel foi correta ou incorreta.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
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A orientação passada para Samuel foi incorreta. Como advogado, o correto seria propor uma ação revisional de alimentos e alegar falta de condições financeiras.

Não ocorre prescrição das alões entre ascendentes e descendentes enquanto perdurar o poder familiar, como é o caso de Samuel e Silas, conforme o art. 197, II, do Código Civil.  

Ainda, de acordo com o art. 198, I, também não há prescrição pois Silas é incapaz.

Art. 197. Não corre a prescrição:  

(…)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;  

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Respondido por maluvieir
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Resposta:

Em consonância com o art. 206, § 2° do CP que diz:

Art. 206, § 2°: Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Explicação:

Importa dizer que não há prazo decadencial para quem pretende cobrar alimentos. No entanto o prazo prescricional, que é aquele que incide sobre a pretensão em razão do decurso de tempo, nos casos em que se quer reaver alimentos, esse prazo começa a contar a partir do segundo ano em consonância com o art. 206, § 2° do CP que diz.

Porém, de aplicar-se, com relação à  prescrição, o disposto no art. 197, também do Código Civil, que deixa expresso não

iniciar o prazo prescricional entre ascendentes e escendentes, durante o poder  familiar (autoridade parental) e o art. 198, inciso I, do CC, a afirmar que também  não há contagem de prazo prescricional contra incapazes de que trata o art. 3º  daquele Código.  Portanto, durante a menoridade, não há contagem de prazo prescricional.

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