Administração, perguntado por camilabatistad53, 8 meses atrás

Sabe-se que um dos papéis da CVM é fiscalizar o mercado de ações, garantindo segurança aos investidores. Além disso, conforme previsão legal (Lei n.º 6.385/1976), a CVM será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que seus efeitos ocasionarem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido, bem como atos ou omissões relevantes que tenham sido praticados em território nacional. Considere que um Processo Administrativo Sancionador em que você seja relator foi instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventuais irregularidades na realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento XYZ. Após regular investigação, apurou-se indícios de fato de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento, por meio de materiais de divulgação, em inobservância ao previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/1976 (oferta de valores mobiliários sem obtenção de registro prévio). Em sua defesa, o empreendimento XYZ não demonstrou sua inocência e nenhum fato que alterasse os indícios produzidos na investigação. Você é relator do referido processo administrativo e, com base exclusivamente nas informações fornecidas, deve responder:
a) Qual seria seu posicionamento a respeito do caso?
b) É possível que o empreendimento seja punido? Quais seriam as punições cabíveis?

Soluções para a tarefa

Respondido por samaralessandra
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Resposta:

Explicação:

a) Qual seria seu posicionamento a respeito do caso?  

O empreendimento XYZ deve ser responsabilizado pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/1976 e no artigo 2.º da Instrução CVM n.º 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5.º do artigo 19 da Lei n.º 6.385/1976 e no artigo 4.º da Instrução CVM n.º 400/2003.

b) É possível que o empreendimento seja punido? Quais seriam as punições cabíveis?

Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.835/1976, a CVM poderá impor aos infratores as seguintes punições, isoladas ou cumulativamente:  advertência; multa; inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;  proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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Respondido por anderreiss
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Resposta:

a) Qual seria seu posicionamento a respeito do caso?

O empreendimento XYZ deve ser responsabilizado pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei n.º 6.385/1976 e no artigo 2.º da Instrução CVM n.º 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5.º do artigo 19 da Lei n.º 6.385/1976 e no artigo 4.º da Instrução CVM n.º 400/2003.

b) É possível que o empreendimento seja punido? Quais seriam as punições cabíveis?

Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.835/1976, a CVM poderá impor aos infratores as seguintes punições, isoladas ou cumulativamente:  advertência; multa; inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;  proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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