Administração, perguntado por gtrader, 5 meses atrás

Sabe-se que, muito embora a arbitragem já existisse desde o Direito Romano, somente foi reconhecida pela legislação brasileira em 1996, por meio da Lei nº 9.307, começando a ser mais utilizada recentemente.

Suponha que você é advogado e foi procurado por uma empresa, a MECA Engenharia S/A, para defendê-la no seguinte caso:

IMAGEM

Considerando que você é advogado da MECA Engenharia S/A, para apresentação de defesa nos autos do processo, como você orientaria seus clientes a respeito dos argumentos de Maria? Explique.

Anexos:

Soluções para a tarefa

Respondido por luizfelipeoliveirav
4

Resposta

Você deve orientar os clientes da MECA Engenharia S/A que os argumentos de Maria não deverão prosperar perante a Justiça, conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais.

Conforme previsão da Súmula 485 do STJ: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição". Assim, mesmo que a cláusula arbitral tenha se dado antes da edição e publicação da Lei 9.307/96, deve ser aplicada, obedecendo-se a Lei de Arbitragem.

Além disso, em relação ao segundo argumento, o STJ já decidiu que, se o estatuto previa pela utilização da arbitragem, o acionista não poderia deixar de aderi-la, já que o acesso ao estatuto é público e ninguém obrigou Maria a fazer parte da companhia.

Logo, nenhum dos dois argumentos deve prosperar.

Respondido por luhmartins01
2

Resposta:

Explicação:

Você deve orientar os clientes da MECA Engenharia S/A que os argumentos de Maria não deverão prosperar perante a Justiça, conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais.

Conforme previsão da Súmula 485 do STJ: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição". Assim, mesmo que a cláusula arbitral tenha se dado antes da edição e publicação da Lei 9.307/96, deve ser aplicada, obedecendo-se a Lei de Arbitragem.

Além disso, em relação ao segundo argumento, o STJ já decidiu que, se o estatuto previa pela utilização da arbitragem, o acionista não poderia deixar de aderi-la, já que o acesso ao estatuto é público e ninguém obrigou Maria a fazer parte da companhia.

Logo, nenhum dos dois argumentos deve prosperar.

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