Sabe-se que a jornada de trabalho tem previsão constitucional de 8h por dia e 44h semanais e a hora extraordinária será remunerada com acréscimo mínimo de 50%. O intervalo intrajornada é de 1h a 2h para a jornada superior a 6h por dia. Assim, é certo afirmar que: É possível compensar as horas trabalhadas a mais, na mesma semana, respeitado o acréscimo de 50% mínimo referente a hora extra Quem não trabalha aos sábados a jornada é limitada a 40h semanais; A compensação pode se dar por banco de horas ou compensação direta da hora extraordinária pela hora de folga dentro do próprio mês Com a nova redação dada pela lei 13.467/17 ficou impossível fracionar o intervalo intrajornada Caso o intervalo intrajornada seja inferior ao tempo mínimo, o empregado fará jus ao valor integral do descanso assegurado por lei
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olá!
no caso em questão podemos afirmar que a resposta correta é: A compensação pode se dar por banco de horas ou compensação direta da hora extraordinária pela hora de folga dentro do próprio mês.
isso porque a reforma trabalhista promulgada em 2017 possibilitou que o empregador pudesse utilizar da mão de obra do empregado por tempo maior que o determinado desde que isso não representasse horas extras, existindo assim a possibilidade de uma espécie de banco de horas.
assim, o trabalhadores tem direito a compensação das horas trabalhadas sem que isso configure hora extra.
espero ter ajudado!
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