Direito, perguntado por thaisnarasilvaoua0sd, 7 meses atrás

Rui Brasileiro de Mello opôs embargos à execução que lhe move o Jockey Club de São Paulo, com base em instrumento particular de confissão de dívida, sustentando que o documento não se caracteriza como título executivo extrajudicial e que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a dívida de R$48.799,86 é resultante de apostas em corridas de cavalo. A Embargada responde para afirmar que a atividade que pratica é lícita, o que autorizaria a cobrança dos valores executados. Segundo consta, é atividade expressamente regulamentada pela Lei n. 7.291/1984 e pelo Decreto n. 96.993/1988. Considerando-se o assunto, marque a alternativa correta e justifique a resposta:

(a) A figura do dever, aspecto moral estabelecido na relação, está presente na obrigação informada.
(b) A figura da responsabilidade, aspecto jurídico da relação que garante o direito ao acionamento judicial da causa em benefício de Jockey Club de São Paulo, está presente no caso.
(c) Ambas as alternativas anteriores estão corretas.
(d) Nenhuma das anteriores está correta.

Soluções para a tarefa

Respondido por apfrancisco10
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Resposta: ambas alternativas corretas

Explicação:

A figura do dever está presente na obrigação, uma vez que, sendo Rui o sujeito passivo, esse assume o dever de cumprir com a obrigação do negócio jurídico estabelecido. Desde já é necessário esclarecer que o negócio jurídico em análise é lícito, possível e determinado, e por isso tem validade. Concomitante, sobre a previsão de não obrigatoriedade de pagamento de dívidas de jogo (arts. 814, 814 §1° e 815 CC/02), tais dispositivos não se aplicam a jogos legalmente permitidos (onde a aposta em corrida de cavalos é atividade expressamente regulamentada pela Lei n° 7.291/84 e pelo Decreto n° 96.993/88).

Se aplica no caso a responsabilidade objetiva, sobre o devedor, onde ao agir por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186 CC/02). Aqui o devedor assumiu o risco quando da aposta feita, e naquele momento ele manifestou sua autonomia de vontade.

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