Roberto, menor impúbere, residente em Fortaleza, representado por sua mãe, ajuizou ação de alimentos em face de Pedro, seu pai, residente e domiciliado em Recife . A ação foi ajuizada em Forteleza e lá tramitou regularmente. Em memoriais (alegações finais) Pedro apresenta pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do juízo de Fortaleza, sob a alegação de que a ação é fundada em direito pessoal, logo deve ser ajuizado no foro de domicílio do réu. Ademais, sustenta que isso prejudicou seu direito de defesa e que por tratar-se de incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo. Pede, assim, a anulação de todos os atos processuais e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O que você, juiz, decide?
Soluções para a tarefa
Resposta: O douto ira dar uma risadinha e depois:
O inciso II do art. 53 trata da competência para as ações de alimentos, fixando como foro competente o do domicílio ou residência do alimentando.
Ao comentar a regra, Marco Gasparetti esclarece que "o objetivo desta norma, nitidamente, é privilegiar os interesses do alimentando, na linha dos dispositivos da Lei de Alimentos (lei 5.478/68), razão pela qual, embora o dispositivo faça referência às ações em que 'se pedem alimentos',
a regra de competência deve ser aplicada também para as ações de revisão de alimentos e todas as demais ações que versam sobre o tema, ainda que cumulando outros pedidos ou pretensões.
Ou seja, o Estado prevalece o menor, logo a ação é realizada no foro de sua residência.