Roberto foi comprar um colchão na loja Bons Sonhos LTDA, em um dos shoppings da
zona oeste do Rio de Janeiro e, depois de escolher o modelo, o vendedor lhe apresentou um contrato
com várias cláusulas sobre o negócio a ser celebrado e uma destas era compromissória estabelecendo
que as partes envolvidas elegiam exclusivamente a arbitragem para solucionar eventual litígio envolvendo
o objeto do contato. Preocupado Roberto liga para você advogado (a) e pergunta: É pos sível cláusula
compromissória em contratos de adesão? Responda à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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Não. Conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) a cláusula compromissória só possui eficácia se o aderente for o responsável pela iniciativa da arbitragem ou concordar com a instituição, por escrito e expressamente.
De acordo com a Lei:
Art. 4º - § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula
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