Roberto Barroso resume a transição do momento positivista para o pós-positivismo como “a superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais” (In: Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito, p. 6). Sobre o pós-positivismo é correto afirmar que:
I Atribui normatividade aos princípios jurídicos e estabelece sua relação com valores e regras.
II Os princípios jurídicos são direitos definitivos aplicados por meio de subsunção.
III A constituição é um documento meramente político, que não gera direitos ou obrigações.
IV • Os princípios e regras jurídicas são aplicados livremente pelos tribunais, eis que detentores de mesmas características
V • Casos difíceis (hard cases) não podem ser resolvidos pelos Tribunais, já que ausente regra jurídica para sua solução.
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