resumo sobre terceirização do trabalho por favor me ajudem
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A prestação de serviços terceirizados como limpeza, zeladoria, vigilância e segurança representa uma inegável contribuição para a modernização das relações de trabalho e geração de empregos. Profissionais qualificados e bem treinados constituem, hoje, recurso imprescindível para o sucesso empresarial de qualquer negócio. As prestadoras de serviço idôneas procuram, justamente, preencher esta necessidade, sempre cumprindo com as obrigações trabalhistas previstas na Constituição.
Ocorre que, no Brasil, por ausência de uma legislação que regulamente a atividade de forma definitiva, abriu-se um vergonhoso vácuo para o que chamo de terceirização irresponsável.
Algumas empresas, na volúpia de conquistar mercado, optam por reduzir preços drasticamente, não fazendo provisões trabalhistas, ou utilizando-as para cobrir outros custos ou formar seu próprio lucro. Essas provisões representam cerca de 15% do valor de um contrato e são a garantia de que direitos como férias, 13º salário, substituições, avisos prévios e verbas rescisórias serão honrados.
Os tomadores de serviços devem, além de certificar-se de que salários e encargos imediatos, como INSS e FGTS, sejam pagos ao trabalhador terceirizado, cobrar solidez e transparência das contratadas. O mercado exige a concorrência, e o preço é um dos principais – senão o principal – critérios para uma boa escolha. Mas não é o único.
Qualidade, seriedade empresarial, saúde financeira e compromisso com o trabalhador são alguns dos fatores que não podem ser negligenciados pelo tomador ao avaliar a parceria que vai estabelecer com a prestadora de serviços.
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RESUMO:........................................................................................................
A terceirização, assim como todos os fenômenos, tem suas causas na história. Sua ascensão ocorre quando do surgimento e expansão da globalização. Esse fenômeno terceirizante modifica a estrutura original do contrato de trabalho, qual seja, a relação bilateral empregado empregador, modelo este que nasceu na primeira relação de emprego ocorrida no mundo. O modelo trilateral da terceirização permitiu inúmeros avanços na economia e no modo de produção das empresas, facilitando seus serviços e barateando seus custos de produção. O
produto final, por conta disto, tornou-se mais barato e acessível à população. Dividida em terceirização lícita e ilícita, este fenômeno forma uma relação de emprego entre a empresa terceirizante e o trabalhador terceirizado, pelo fato de que, ao laborar para a empresa que presta serviços, o trabalhador terceirizado preenche todos os cinco requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, necessitando da tutela jurídica aplicada a qualquer relação de emprego comum. O trabalho temporário também é uma forma de terceirização,
necessitando de tutela jurídica específica. A responsabilidade pelo pagamento das verbas
trabalhistas do trabalhador terceirizado pode ocorrer pelo ente público ou privado, sendo que, em geral, o tomador dos serviços terá responsabilidade solidária, caso for decretada a falência da empresa prestadora dos serviços. Ademais, as consequências da terceirização são,
principalmente, a garantia, ao menos em tese, de um trabalho bem feito, já que a empresa prestadora dos serviços é especializada naquele ramo, além do barateamento da produção. De forma danosa ao trabalhador há a consequência do tratamento antisonômico dado a estes obreiros se comparado aos trabalhadores “comuns”.
A terceirização, assim como todos os fenômenos, tem suas causas na história. Sua ascensão ocorre quando do surgimento e expansão da globalização. Esse fenômeno terceirizante modifica a estrutura original do contrato de trabalho, qual seja, a relação bilateral empregado empregador, modelo este que nasceu na primeira relação de emprego ocorrida no mundo. O modelo trilateral da terceirização permitiu inúmeros avanços na economia e no modo de produção das empresas, facilitando seus serviços e barateando seus custos de produção. O
produto final, por conta disto, tornou-se mais barato e acessível à população. Dividida em terceirização lícita e ilícita, este fenômeno forma uma relação de emprego entre a empresa terceirizante e o trabalhador terceirizado, pelo fato de que, ao laborar para a empresa que presta serviços, o trabalhador terceirizado preenche todos os cinco requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, necessitando da tutela jurídica aplicada a qualquer relação de emprego comum. O trabalho temporário também é uma forma de terceirização,
necessitando de tutela jurídica específica. A responsabilidade pelo pagamento das verbas
trabalhistas do trabalhador terceirizado pode ocorrer pelo ente público ou privado, sendo que, em geral, o tomador dos serviços terá responsabilidade solidária, caso for decretada a falência da empresa prestadora dos serviços. Ademais, as consequências da terceirização são,
principalmente, a garantia, ao menos em tese, de um trabalho bem feito, já que a empresa prestadora dos serviços é especializada naquele ramo, além do barateamento da produção. De forma danosa ao trabalhador há a consequência do tratamento antisonômico dado a estes obreiros se comparado aos trabalhadores “comuns”.
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