resumo sobre maioridade penal, aborto, estupro e sistema juridico brasileiro
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Maioridade Penal: A maioridade penal a partir dos 12 anos está estabelecida na Constituição de 1988, no artigo 228, que afirma que os menores de idade são inimputáveis e estão sujeitos a norma especial.
A maioria dos países adota a maioridade penal aos 18 anos, seguindo a Convenção dos Direitos da criança. Mas essa idade varia entre 12 e 21 anos.
Nos Estados Unidos, por exemplo, nove estados possuem maioridade penal abaixo dos 18 anos. Nos demais, menores de 18 anos são encaminhados à justiça juvenil. Porém, o sistema legal do país permite que, dependendo da gravidade do crime, jovens a partir de 12 anos, sejam julgados pela justiça comum, inclusive com possibilidade de prisão perpétua ou pena de morte, em alguns estados.
Aborto: O aborto é uma interrupção ou remoção prematura de um embrião ou feto. O aborto pode ocorrer de forma espontânea ou artificial. Existem várias técnicas utilizadas na prática do aborto: técnicas médicas, cirúrgicas e caseiras.
O aborto no Brasil é tipificado como ''crime contra a vida'' pelo Código Penal brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, de acordo com a situação. O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:
1-Quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;
2-Quando a gravidez resulta de estupro;
Segundo juristas, a "não punição" não necessariamente deve ser interpretada como exceção à natureza criminosa do ato, mas como um caso de escusa absolutória (o Código Penal Brasileiro prevê também outros casos de crimes não puníveis, como por exemplo o previsto no inc. II do artigo 18, no caso do filho que perpetra estelionato contra o pai). A escusa não tornaria, portanto, o ato lícito, apenas desautorizaria a punição de um crime, se assim o entendesse a interpretação da autoridade jurídica.
Estupro: O crime de estupro consiste no fato de o agente "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". (Cp, art. 213, caput).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificadas), é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V).
O Sistema Jurídico Brasileiro: Os princípios não passavam de mera fonte (e fonte secundária) do Direito, porém, após chegarem aos códigos, materializando-se em regras por eles serem informadas e, em sua essência, constituídas como positivação daqueles, os princípios deram um verdadeiro salto qualitativo e acabaram aportando nas Constituições, aumentando, significativamente, sua importância. Assim, a distinção entre princípios e regras, tomados como espécies do gênero norma, revela-se essencial à adequadas compreensão da noção de sistema jurídico.
Aluizoneto:
nossa, mt obrigado tava precisando mt ^^
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