Resumo da disposições constitucionais gerais de 1988 artigo IX
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O Título IX, da Constituição Federal, desdobra as “Disposições Constitucionais Gerais”, com dezesseis artigos compreendidos entre os artigos 234 ao 250, sendo que o artigo 233 foi revogado.
Ab initio, cumpre-nos esclarecer que sobre a rubrica de “Disposições Constitucionais Gerais” são tratadas as disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Com efeito, tratam-se, pois, de “normas jurídicas, impessoais, abstratas, imperativas, imperativas em cujo regaço erigem-se pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingentes”[1].
Ainda, ensina Uadi Lammêgo Bulos[2], que excetuada a Carta Política de 1937, da lavra do então ditador Getúlio Vargas, que previu expressamente “disposições transitórias e finais”, todos os demais ordenamentos constitucionais brasileiros previram as “disposições constitucionais gerais”.
Por fim, registramos que
“Quanto à Constituição de 1988, é possível dizer que não ocorreram peculiaridades no que tange à disciplina do assunto. Registre-se, contudo, um fato inusitado. O presente Título IX tem servido para o legislador reformador incluir preceitos decorrentes das emendas constitucionais operadas no texto inicial da Constituição. Não há mal algum nisso, exceto o fato de se ampliar mais ainda uma Carta, originalmente prolixa, pleonástica, programática e impossível de ser vivida na plenitude das promessas que traz”.
Ab initio, cumpre-nos esclarecer que sobre a rubrica de “Disposições Constitucionais Gerais” são tratadas as disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Com efeito, tratam-se, pois, de “normas jurídicas, impessoais, abstratas, imperativas, imperativas em cujo regaço erigem-se pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingentes”[1].
Ainda, ensina Uadi Lammêgo Bulos[2], que excetuada a Carta Política de 1937, da lavra do então ditador Getúlio Vargas, que previu expressamente “disposições transitórias e finais”, todos os demais ordenamentos constitucionais brasileiros previram as “disposições constitucionais gerais”.
Por fim, registramos que
“Quanto à Constituição de 1988, é possível dizer que não ocorreram peculiaridades no que tange à disciplina do assunto. Registre-se, contudo, um fato inusitado. O presente Título IX tem servido para o legislador reformador incluir preceitos decorrentes das emendas constitucionais operadas no texto inicial da Constituição. Não há mal algum nisso, exceto o fato de se ampliar mais ainda uma Carta, originalmente prolixa, pleonástica, programática e impossível de ser vivida na plenitude das promessas que traz”.
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