Responda fundamentadamente (em forma de dissertação) a questão proposta, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO ENTRE OS DOIS TRECHOS TRANSCRITOS e, ao final, ANALISANDO O MODELO JURISDICIONAL ATUAL (segundo as suas impressões pessoais) E SUAS RELAÇÕES COM AS ORIGENS DO DIREITO NO REGIME COLONIAL.
TRECHO 1: “Nos primeiros dois séculos da colonização não há que se registrar, com muita nitidez, uma concepção de ideias justificadoras do mundo autenticamente brasileira. No plano das ideias, dos valores e das formas de pensamento do colonizador, quResponda fundamentadamente (em forma de dissertação) a questão proposta, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO ENTRE OS DOIS TRECHOS TRANSCRITOS e, ao final, ANALISANDO O MODELO JURISDICIONAL ATUAL (segundo as suas impressões pessoais) E SUAS RELAÇÕES COM AS ORIGENS DO DIREITO NO REGIME COLONIAL.
e eram condicionados pelo mercantilismo econômico e pela administração centralizadora burocrática, emergiu uma mentalidade calcada na racionalidade escolástico-tomista e nas teses do absolutismo elitista português. Herda-se, dessa feita, uma estrutura feudal-mercantil embasada em raízes senhoriais que reproduziam toda uma ideologia da Contra-Reforma. Esse carácter romântico-senhorial da cultura portuguesa que predominou no período da expansão ultramarina estava associado a uma ética inspirada nas cruzadas, na honra cavalheresca dos antepassados, na subserviência espiritual aos ditames da Igreja e no desprezo pelas práticas mercantis lucrativas. Toda essa mentalidade senhorial orientada para servir a Deus e ao Rei não iria favorecer o surgimento de uma classe burguesa enriquecida, capaz de projetar-se e impulsionar uma “forma capitalista à exploração da riqueza”. (WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 3ª edição. São Paulo: Editora Forense, p. 39-40). TRECHO 2: “Assim, originariamente, a administração da Justiça, no Brasil, fazia-se através do Ouvidor-Geral, que ficava na Bahia, ao qual se poderia recorrer das decisões dos ouvidores das comarcas, em cada capitania, que cuidavam da solução das contendas jurídicas nas vilas. Como, no entanto, as funções judiciais eram, nesses primórdios, confundidas com as funções administrativas e policiais, temos também exercendo atividades jurisdicionais nas comarcas, durante o período colonial, os chanceleres, contadores e vereadores que compunham os Conselhos ou Câmaras Municipais. As figuras dos corregedores, provedores, juízes ordinários e juízes de fora, próprias da Justiça Portuguesa, começaram a aparecer no Brasil, na medida em que a colonização foi se ampliando, exigindo uma estrutura burocrática e administrativa mais sofisticada. Na Bahia, surgiu a figura dos juízes do povo, eleitos pela população local, que perdurou de 1644 até 1713.Outra figura com jurisdição restrita era a dos almotacés, que julgavam as causas relativas a obras e construções, cabendo de sua decisão recurso para os ouvidores da comarca (extintos por Lei de 26 de agosto de 1830). Em cada comarca, o corregedor passou a ser a autoridade judiciária superior sobre ouvidores e demais juízes. No entanto, esse sistema monocrático de estruturação judiciária demonstrou seu ponto fraco no abuso de poder com que se administrava a Justiça em muitas capitanias e na própria sede do governo-geral.” (MARTINS FILHO, Ives Gandra. O poder judiciário no Brasil, p. 3). *
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n entendi MN tenta específica melhor
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